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Lei 13.185/2015 como bússola jurídica no combate ao bullying: da reação à prevenção

Palavras-chave: bullying; Lei 13.185/2015; programa de prevenção; práticas restaurativas; cyberbullying; LGPD.

 

A Lei nº 13.185/2015 marcou um divisor de águas ao instituir, em âmbito nacional, o Programa de Combate à Intimidação Sistemática. Defendo que sua finalidade é essencialmente preventiva e educativa, organizar a atuação escolar para evitar, identificar e tratar o bullying com diligência e humanidade e não criminalizar escolas ou adotar respostas meramente sancionatórias. 

A “cultura reativa” (agir apenas quando o caso explode) precisa dar lugar à “cultura preventiva”, com formação, protocolos, registros e protagonismo de estudantes, famílias e profissionais.

Intimidação sistemática, prática reiterada de violência física, psicológica, moral, social, verbal, patrimonial, sexual e virtual (cyberbullying), causando sofrimento e constrangimento.

As instituições de ensino públicas e privadas, clubes e agremiações recreativas devem implementar medidas preventivas e educativas continuadas. Prevenir e combater o bullying, orientar a comunidade escolar, promover convivência segura e respeitosa, responsabilizar de modo formativo, evitando respostas exclusivamente punitivas.

O Programa exige capacitação contínua de docentes, gestores e equipes pedagógicas, ações permanentes de conscientização com estudantes e famílias, canais seguros e confidenciais de escuta/denúncia e acolhimento.

Protocolos de prevenção e resposta, com fluxos claros e prazos devem conter também:

  • Registros objetivos das ocorrências e das providências adotadas;

  • Estratégias de mudança de comportamento: responsabilização consciente, mediação e práticas restaurativas, com suporte psicossocial quando necessário;

  • Articulação com a rede de proteção (saúde, assistência, conselho tutelar) em situações de risco;

  • Integração com inclusão e acessibilidade: atenção a vulnerabilidades específicas.

 

Sustento que a Lei 13.185/2015 deve ser a bússola da convivência escolar, prevenir é mais eficaz e mais humano do que punir. Quando a escola estrutura governança, formação, canais de escuta, protocolos e registros, transforma o território educativo em espaço seguro de aprendizagem e reconhecimento. A resposta deixa de ser reativa e passa a ser pedagógica, restaurativa e juridicamente sólida, com afeto responsável e parceria leal com as famílias.


 

SOBRE O AUTOR

José Bechara Neto   
Advogado, com atuação em Direito Educacional, dedicado ao estudo e à aplicação prática da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira - LDB (Lei nº 9.394/1996), com foco na resolução de problemas envolvendo a escola, os alunos e as famílias.

 

Referências

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

  • BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jul. 1990.

  • BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 dez. 1996.

  • BRASIL. Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015. Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (bullying). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 nov. 2015.

  • BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 ago. 2018.

  • BRASIL. Ministério da Educação. Base Nacional Comum Curricular. Brasília, DF: MEC, 2017 (EI/EF) e 2018 (EM).

  • CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Diretrizes e normativas correlatas à convivência escolar e à BNCC. Brasília, DF, diversos.

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