Assessoria Jurídica Especializada para o Setor Público
Atuação em direito educacional, licitações, contratos administrativos e gestão pública
Lei 13.185/2015 como bússola jurídica no combate ao bullying: da reação à prevenção
Palavras-chave: bullying; Lei 13.185/2015; programa de prevenção; práticas restaurativas; cyberbullying; LGPD.
A Lei nº 13.185/2015 marcou um divisor de águas ao instituir, em âmbito nacional, o Programa de Combate à Intimidação Sistemática. Defendo que sua finalidade é essencialmente preventiva e educativa, organizar a atuação escolar para evitar, identificar e tratar o bullying com diligência e humanidade e não criminalizar escolas ou adotar respostas meramente sancionatórias.
A “cultura reativa” (agir apenas quando o caso explode) precisa dar lugar à “cultura preventiva”, com formação, protocolos, registros e protagonismo de estudantes, famílias e profissionais.
Intimidação sistemática, prática reiterada de violência física, psicológica, moral, social, verbal, patrimonial, sexual e virtual (cyberbullying), causando sofrimento e constrangimento.
As instituições de ensino públicas e privadas, clubes e agremiações recreativas devem implementar medidas preventivas e educativas continuadas. Prevenir e combater o bullying, orientar a comunidade escolar, promover convivência segura e respeitosa, responsabilizar de modo formativo, evitando respostas exclusivamente punitivas.
O Programa exige capacitação contínua de docentes, gestores e equipes pedagógicas, ações permanentes de conscientização com estudantes e famílias, canais seguros e confidenciais de escuta/denúncia e acolhimento.
Protocolos de prevenção e resposta, com fluxos claros e prazos devem conter também:
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Registros objetivos das ocorrências e das providências adotadas;
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Estratégias de mudança de comportamento: responsabilização consciente, mediação e práticas restaurativas, com suporte psicossocial quando necessário;
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Articulação com a rede de proteção (saúde, assistência, conselho tutelar) em situações de risco;
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Integração com inclusão e acessibilidade: atenção a vulnerabilidades específicas.
Sustento que a Lei 13.185/2015 deve ser a bússola da convivência escolar, prevenir é mais eficaz e mais humano do que punir. Quando a escola estrutura governança, formação, canais de escuta, protocolos e registros, transforma o território educativo em espaço seguro de aprendizagem e reconhecimento. A resposta deixa de ser reativa e passa a ser pedagógica, restaurativa e juridicamente sólida, com afeto responsável e parceria leal com as famílias.
SOBRE O AUTOR
José Bechara Neto
Advogado, com atuação em Direito Educacional, dedicado ao estudo e à aplicação prática da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira - LDB (Lei nº 9.394/1996), com foco na resolução de problemas envolvendo a escola, os alunos e as famílias.
Referências
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
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BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jul. 1990.
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BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 dez. 1996.
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BRASIL. Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015. Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (bullying). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 nov. 2015.
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BRASIL. Ministério da Educação. Base Nacional Comum Curricular. Brasília, DF: MEC, 2017 (EI/EF) e 2018 (EM).
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CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Diretrizes e normativas correlatas à convivência escolar e à BNCC. Brasília, DF, diversos.